Portaria Nº 597 de 07 de maio de 2015, publicada no DOU - Diário Oficial da União no dia 08 de maio de 2013, que altera a NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Industria da Construção, mais precisamente o item 18.14 - movimentação e transporte de materiais e pessoas.
Prezados (as),
O MTE publicou Nota Técnica nº 102/2015/CGNOR/DSST/SIT (anexa), que esclarece quanto ao uso de elevadores para transporte de materiais e pessoas em obras, conforme alterações no item 18.14 - Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas da NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.
As referidas alterações foram publicadas na Portaria nº 597 do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no Diário Oficial da União do dia 8 de maio de 2015, que estipula um período de transição até o fim definitivo do uso de elevadores tracionados com um único cabo para transporte exclusivo de materiais.
Além disto está portaria prorrogou a data de início da vigência do item 18.14.25.4 que dispões sobre elevadores instalados de 10/05/2015, para o dia 01/01/2016 o que aumenta o prazo para adequação.
A Portaria Nº 597 entrou em vigor na data de sua publicação, com exceção ao disposto na alínea "f" do item 18.14.22.4 e no item 18.14.23.8 que entram em vigor no prazo de 90 e 180 dias, respectivamente contados a partir do dia 08/05/2015.
18.14.22.13.1 Durante a utilização do equipamento deve ser enviada, ao Sindicato Laboral representativo da categoria, cópia dos seguintes documentos:
a) Termo de Entrega Técnica das manutenções, conforme item 18.14.1.7;
b) Relação dos operadores e comprovante das capacitações para operação do equipamento;
c) laudos de ensaios não destrutivos dos eixos de saída do redutor e do carretel, bem como laudo do teste dos freios de emergência.
18.14.22.13.2 Os documentos indicados no subitem 18.14.22.13.1 devem ser encaminhados ao sindicato no prazo de até 10 dias da conclusão do serviço ou da capacitação dos trabalhadores.
a) sistema de frenagem automática;
b) sistema de segurança eletromecânica monitorado através de interface de segurança no limite superior, instalado a dois metros abaixo da viga superior da torre do elevador;
c) sistema de trava de segurança para mantê-lo parado em altura, além do freio do motor;
d) intertravamento das proteções com o sistema elétrico, através de chaves de segurança com ruptura positiva, que garantam que só se movimentem quando as portas, painéis e cancelas estiverem fechadas;
e) sistema que impeça a movimentação do equipamento quando a carga ultrapassar a capacidade permitida;
f) sistema que permita a visualização do interior da cabina pelo operador.
Inserida pela Portaria MTE nº 597, de 07 de maio de 2015 - Vide Prazo no Art. 3º: “Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto na alínea “f” do item 18.14.22.4 e no item 18.14.23.8 que entram em vigor no prazo de 90 e 180 dias, respectivamente, contados da publicação desta Portaria”.
Nota: Qualquer dúvida favor entrar em contato.
Cordialmente,
José Augusto da Silva Filho
Consultor Técnico em SST
Técnico em Segurança do Trabalho
Auditor Líder em Sistemas de Gestão em SST
(11) 99320-8637 / (11) 2831-2998
augusto@js.srv.br
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