Barueri/SP - Cinco Portarias que trazem alterações às Normas Regulamentadoras nº 12, 15, 22, 31 e 36 foram publicadas no dia 19 de dezembro, na Seção 1 do Diário Oficial da União, pelo Ministério do Trabalho.
As mudanças na NR 12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos) se deram por meio da Portaria nº 1.083, que trouxe alterações na redação da norma. As mudanças estão no item 12.37, no item 1 do Anexo II - Conteúdo Programático da Capacitação e nos subitens 2.4, 2.5, 3.3 e 3.4 do Anexo XII - Equipamentos de Guindar para Elevação de Pessoas e Realização de Trabalho em Altura.
A Portaria nº 1.084, altera a redação do anexo 5 - Radiações Ionizantes - da NR 15 (Atividades e Operações Insalubres), passando o novo texto para "nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante, são os constantes da Norma CNEN-NN3.01: "Diretrizes Básicas de Proteção adiológica", de março de 2014, aprovada pela Resolução CNEN n.º 164/2014, ou daquela que venha a substituí-la".
Já, a NR 22 (Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração) teve a sua redação alterada por meio da Portaria nº 1.085. Os itens em mudança são: 22.26 - Disposição de Estéril, Rejeitos e Produtos e 22.32 - Operações de Emergência.
A Portaria nº 1.086 apresenta modificações na NR 31 (Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura). Entre as mudanças está a alteração do item 31.3.1, que descreve a competência da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, através do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, para definir, coordenar, orientar e implementar a política nacional em segurança e saúde no trabalho rural. Além disto, a portaria também inclui o Anexo I - Glossário.
E por último, a Portaria nº 1.087, traz a alteração do Anexo II - Requisitos de segurança específicos para máquinas utilizadas nas indústrias de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano - da NR 36 (Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados). A partir desta mudança, houve a inclusão do inciso V no item 1 do Anexo II, com a nomenclatura "V - Máquina para corte de carcaças de animais de médio e grande porte".
“Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento”
Já no dia 20 de dezembro, na seção 1, do Diário Oficial da União, é publicada a Portaria nº 1.082, que altera a Norma Regulamentadora nº 13 (Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulação). Entre as principais modificações, está o título da NR 13, passando para Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento, com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Além disto, a Portaria destaca que os estabelecimentos de empresas que possuem Serviço Próprio de Inspeção e que optarem por aplicar a metodologia de Inspeção Não Intrusiva, conforme previsto nesta Norma, devem realizar uma inspeção piloto com acompanhamento em todas as suas etapas pelo Organismo de Certificação de Produto de SPIE e pela representação sindical na Comissão Nacional Tripartite Temática da NR 13, ou por representante por ela indicado, que avaliarão o processo para deliberação na Comissão de Certificação de SPIE.
Na Portaria também foram salientadas algumas alterações de prazos para o cumprimento de determinados itens e subitens da NR 13. Esta Portaria entra em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação oficial.
NR 37 sobre Plataformas de Petróleo
E no dia 21 de dezembro, o Ministério do Trabalho publicou uma nova Norma Regulamentadora no Diário Oficial da União. Trata-se da Portaria 1.186, de 20 de dezembro de 2018, que aprova a Norma Regulamentadora nº 37 (Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo), com redação completa presente no anexo desta Portaria.
Com esta publicação, haverá a criação da Comissão Nacional Tripartite Temática - CNTT da NR-37 com o objetivo de acompanhar a implantação da Norma Regulamentadora - NR, conforme estabelece o art. 9º da Portaria MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003.
Além disto, deverão ser estabelecidas as disposições transitórias para aplicação da NR:
I - as plataformas em operação ou as que iniciem sua operação em até 5 (cinco) anos após a data de publicação desta Portaria estão dispensadas, no todo ou em parte, do atendimento aos subitens descritos na Portaria;
II -para os demais itens da NR cuja aplicação gere a necessidade de modificações estruturais incompatíveis tecnicamente com as áreas disponíveis ou que possam influenciar na segurança da plataforma, a concessionária ou operadora da instalação deve apresentar projeto técnico ou solução alternativa, com justificativa, para apreciação e manifestação da Superintendência Regional do Trabalho - SRTb;
III -a análise do projeto técnico alternativo, mencionado no inciso II, deve ser realizada pela SRTb, sendo que sua aprovação deve ser realizada mediante processo tripartite, com a concordância de todas as três representações envolvidas;
IV -a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, em curso ou em processo eleitoral no início da vigência da NR-37, deve atender ao item 37.10 da NR somente ao final dos seus respectivos mandatos.
NR-37 entrará em vigor no prazo de um ano a partir da data de publicação desta Portaria.
Fonte: Ministério do Trabalho - Portal
Atenciosamente,
José Augusto da Silva Filho
Consultor Técnico em Segurança do Trabalho
Técnico em Segurança do Trabalho
Auditor Líder em Sistemas de Segurança e Saúde no Trabalho
Consultor Técnico da Revista Proteção.
augusto@js.srv.br
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